- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0034600-25.2006.5.03.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , não se trata de dívida ativa da Fazenda Pública decorrente de multa aplicada por descumprimento à legislação trabalhista, mas, sim, de execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos deferidos na reclamação trabalhista, não incidindo à hipótese a diretriz do § 10 do art. 896 da CLT. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa ao art. 114, VIII, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que, enquanto a controvérsia dos autos se refere à declaração de prescrição intercorrente, o referido comando constitucional trata acerca da competência desta Especializada para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, sendo certo, ainda, que, em momento algum, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias. Do mesmo modo, a matéria em debate não está normatizada pelos incisos II, LIV e LV do art. 5º da CF, razão da sua imaculabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0034600-25.2006.5.03.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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