JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0104800-49.2005.5.03.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0104800-49.2005.5.03.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 114, VIII, DA CF NÃO CONFIGURADA. N ão se divisa ofensa ao art. 114, VIII, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que , enquanto a controvérsia dos autos se refere à declaração de prescrição intercorrente, o referido comando constitucional trata da competência desta Especializada para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Ademais, o Tribunal a quo , nos exatos termos do referido dispositivo constitucional, concluiu pelo dever de a Justiça do Trabalho impulsionar as execuções de contribuições previdenciárias, as quais, entretanto, estavam abrangidas pela prescrição intercorrente, instituto que, conforme suso mencionado, não está normatizado pelo inciso VIII do art. 114 da CF, razão da sua imaculabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0104800-49.2005.5.03.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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