- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001089-94.2022.5.02.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, uma vez que a prova pericial constatara que atualmente não há incapacidade para o trabalho. Igualmente, acrescentou que, conforme constatado pela prova técnica, houve incapacidade total e temporária desde o acidente até 20 de janeiro de 2021. Após essa data, verificou-se limitação parcial e temporária até 20 de abril de 2021, quando houve a recuperação funcional da mão afetada. Logo, entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001089-94.2022.5.02.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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