JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000325-83.2021.5.13.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000325-83.2021.5.13.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – NORMA COLETIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. Restou claro no acórdão embargado que, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a prestação habitual de horas extras não é apta a invalidar a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, conforme o artigo 7º, XXXVI, da CF/88. Ademais, em momento algum o acórdão regional faz menção à existência de cláusula normativa determinando a aplicação da Súmula 423 do TST quando não é respeitado o limite de 8 horas diárias. Sequer o reclamante trouxe a referida alegação, com menção ao parágrafo sexto da cláusula vigésima sétima da norma coletiva, em suas razões de recurso de revista, tratando-se de mera inovação recursal. Logo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000325-83.2021.5.13.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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