- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno 0021153-48.2018.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 102, I, 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame da configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT) e, consequentemente, o indeferimento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária, exige o revolvimento de fatos e provas , uma vez que a decisão regional baseou-se nas reais atribuições da parte reclamante e nas informações prestadas pelo preposto e testemunhas para afastar a fidúcia especial. A revisão da matéria encontra óbice na Súmula nº 102, I, e na Súmula nº 126 do TST . II. No que tange à correção monetária , a matéria carece do devido prequestionamento na instância ordinária, pois remetida à fase de liquidação de sentença, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST . III. Não se examina a transcendência dessas questões, pois os óbices sumulares (Súmulas 126 e 297) inviabilizam o exame da pretensão recursal . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A inaplicabilidade da norma coletiva que previa a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função, determinada pelo Tribunal Regional, observa os termos da tratativa autônoma coletiva que previa sua incidência apenas para ações ajuizadas em data posterior à presente demanda. De todo modo, a decisão regional se alinha ao entendimento da Súmula nº 109 do TST . Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. REFLEXOS. PARCELAS VINCENDAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A decisão regional que considerou os prêmios reconhecidos em outra ação judicial na base de cálculo das horas extraordinárias encontra respaldo na jurisprudência do TST, que afasta a aplicação da Súmula nº 340 do TST quando a remuneração variável equivale a prêmios e não a comissões (Súmula nº 122 do TST). O acórdão regional, ademais, está em consonância com a Súmula nº 264 do TST, que autoriza a integração de todas as parcelas de natureza salarial. II. O reconhecimento dos reflexos das horas extraordinárias nos Repousos Semanais Remunerados (DSR) e Sábados decorre de expressa previsão normativa coletiva que considera os sábados como repousos remunerados para fins de integrações. Inexiste contrariedade à Súmula nº 113 do TST. III. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo admitida quando a reclamação trabalhista é ajuizada na vigência do contrato de trabalho. Ressalva de entendimento deste Relator. IV. A concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência reflete jurisprudência do TST, fixada no IRR 21 , não ensejando o processamento do recurso. V. As matérias, em suma, alinham-se a jurisprudência dominante desta Corte Superior, de forma que as causas não oferecem transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021153-48.2018.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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