- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno 0021114-84.2014.5.04.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto o obreiro não possuía nenhuma autonomia ou fidúcia especial, devendo seguir as estritas diretrizes do banco, limitando-se a analisar tecnicamente propostas de negociações ou renegociações, as quais eram submetidas a autorização superior. Dessa forma, o Tribunal de origem deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno a que se nega provimento . DIVISOR – BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – BASE DE CÁLCULO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O TRT de origem deixou consignado que “ Observo que os reflexos das horas extras em gratificações semestrais são devidos pela aplicação da Súmula 115 do TST ”. Deste modo, tem-se que a decisão regional que reconheceu a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral está em consonância com a citada Súmula/TST nº 115. Precedentes. Destaque-se, por oportuno, que a Corte a quo não se pronunciou a previsão constante do Regulamento de Pessoal do Banrisul sobre a base de cálculo da gratificação semestral. A questão não foi analisada sobre este viés, atraindo, nesse aspecto, o teor da Súmula/TST n º 297. Logo, encontrando-se a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 115, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E DO PRÊMIO APOSENTADORIA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ O Abono de Dedicação Integral - ADI foi criado com o intuito de majorar o valor da comissão satisfeita aos empregados detentores de cargos comissionados e que cumpriam jornada superior à prevista no caput do art. 224 da CLT, conforme Resolução 3.320/88 do réu (ID 49c00e1), tendo em vista que o aumento da comissão fixa implicaria distorções na escala de comissões e inversão na hierarquia funcional ” e que “ No Ofício de ID 9be05e7, o reclamado expressamente informa que o ADI tem natureza salarial ”, bem como que “ Assim, o ADI constitui complemento da comissão fixa aos empregados para os quais foi pago e detém caráter salarial, devendo integrar o cálculo da gratificação semestral ”, além do que “ Isso porque, de acordo com as normas coletivas da categoria, a gratificação semestral é calculada sobre a remuneração do mês do pagamento (por exemplo, cláusula 6ª da CCT Aditiva 2013/2014, ID 9a3d1d1, pág.4), na qual se inclui o abono em tela ”. O TRT de origem consignou, ainda, que “ o prêmio aposentadoria é calculado sobre a soma das parcelas ordenado, anuênios e comissão fixa atribuída ao cargo (arts. 79 e 54 do Regulamento de Pessoal do Banco), incluindo-se nesta última o Abono de Dedicação Integral (ADI) pois, conforme já referido, a parcela possui natureza de complemento da gratificação paga aos empregados detentores de cargos comissionados ”, bem como que “ Destarte, o ADI integra o cálculo do prêmio aposentadoria ”. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o Adicional de Dedicação Integral (ADI), parcela evidentemente de natureza salarial, prevista em norma interna do Banco reclamado, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais e do prêmio aposentadoria. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021114-84.2014.5.04.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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