- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021513-24.2015.5.04.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA PAGA COM HABITUALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 - ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento jurisprudencial de que, por possuir natureza salarial, o Adicional de Dedicação Integral – ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral e das horas extras. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A hipótese em apreço é diversa daquela que orienta a OJ Transitória 70 da SDI-I do TST, porquanto restrita aos empregados da Caixa Econômica Federal que fizeram adesão à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão, situação ausente nos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021513-24.2015.5.04.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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