JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100272-06.2023.5.01.0046

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0100272-06.2023.5.01.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS ORIUNDOS DE ORGÃO NÃO PREVISTO NO ART. 896, “A”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista, fundamentado unicamente na alegação de divergência jurisprudencial. No caso, os arestos colacionados pela parte no recurso de revista não se prestam ao fim pretendido, porquanto são oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, órgão não previsto no art. 896, “a”, da CLT. Dessa forma, não comporta admissão o recurso que se visa a destrancar, eis que não se encontra fundamentado em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100272-06.2023.5.01.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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