JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000484-93.2021.5.09.0651

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000484-93.2021.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO DA RESPECTIVA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA DO ENTE SINDICAL. ARTIGO 612 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento aos embargos de declaração em agravo de instrumento da parte demandante, com fundamento no entendimento de que a regra de inexistência de direito a voto em assembleia do ente sindical, decorrente da não associação da empresa ao sindicato da categoria profissional, não ofende o artigo 612 da CLT e é compatível com a Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000484-93.2021.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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