- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0020546-37.2022.5.04.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte agravante, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de dona da obra, contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. II. Nesse cenário, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de condenar subsidiariamente o dono da obra, está em consonância com a tese IV firmada no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 , que ressalva apenas a administração pública direta e indireta da responsabilidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020546-37.2022.5.04.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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