JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001295-26.2011.5.02.0319

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001295-26.2011.5.02.0319, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Interpostos os embargos de declaração quando já esgotado o prazo de cinco dias previsto no art. 897-A da CLT, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme fixado no artigo 775 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tem-se por intempestivo o recurso, não alcançando, assim, o conhecimento. 2. A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua apresentação perante o órgão judicial competente para recebê-lo, não socorrendo à parte o fato de os embargos de declaração terem sido opostos antes do decurso do prazo legal perante o Tribunal Regional do Trabalho. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001295-26.2011.5.02.0319. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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