- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário 0000212-14.2018.5.20.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITADO – GREVE POLÍTICA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDA (SÚMULA 463, II, DO TST) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O direito de greve é o poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre a remuneração, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. Greve política não é direito trabalhista, uma vez que dirigida contra o Poder Público, sem que o empregador tenha o que negociar para compor o conflito social. Nesse sentido tem se posicionado a SDC do TST (cfr. TST-SDC-1000418-66.2018.5.00.0000, Red. Designado Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 14/02/19; TST-R0-10504-66.2017.5.03.0000, SDC, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 07/06/18; TST-R0-1393-27.2013.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 29/05/17; TST-RODC-2025800-10.2006.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT de 04/11/11; TST-R0-51534-84.2017.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 20/06/14). 2. In casu , merece ser mantida a decisão regional que concluiu pela abusividade da greve, ante os elementos probatórios constantes dos autos no sentido de que o movimento paredista tinha como objetivo realizar manifestações, nas palavras do próprio Sindicato, contra “mudanças na legislação, tais como a lei de terceirização, a reforma trabalhista e a reforma previdenciária e contra a corrupção nas esferas do governo”. 3. Quanto à gratuidade de justiça ao Sindicato Suscitado, à míngua de prova da sua insuficiência econômica, não merece ser concedida, à luz do disposto na Súmula 463, II, do TST. 4. Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, considerando que os pedidos da Empresa (abusividade da greve e indenização por dano moral) foram parcialmente deferidos, a hipótese é de sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário parcialmente provido. II) RECURSO ADESIVO DA EMPRESA A) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), NO ASPECTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que a Ação Declaratória de Greve, por não ter natureza condenatória, não é a via adequada para tutelar interesse concreto alusivo ao pedido de indenização por dano moral em face dos prejuízos causados pela paralisação, por suposta violação à honra subjetiva da Empresa. 2. Desse modo, o processo merece ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, no aspecto. Processo extinto sem resolução do mérito, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000212-14.2018.5.20.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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