JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-15.2021.5.15.0029

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-15.2021.5.15.0029, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . Não deve ter trânsito o Recurso de Revista quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da redação contida na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 40 DO STF. Hipótese na qual o Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiado do reclamante ao respectivo sindicato e da sua autorização para a efetivação do referido desconto. O acórdão encontra-se em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e com a Súmula Vinculante n.º 40 do STF, segundo a qual “ a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010652-15.2021.5.15.0029. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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