- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000494-32.2022.5.05.0161, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL LOCAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA NACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS A PARTIR DA 8.ª DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS. RESPEITO À DURAÇÃO MÁXIMA SEMANAL. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Hipótese em que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que a parte Recorrente não impugnou especificamente o fundamento jurídico adotado na decisão Recorrida para condenar a reclamada apenas ao pagamento do adicional de 100% previsto em cláusula coletiva. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000494-32.2022.5.05.0161. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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