JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000116-82.2024.5.02.0384

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000116-82.2024.5.02.0384, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA Nº 119. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 119 ( leading case RR-0000321-55.2024.5.08.0128) fixou a tese de que “ A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto ao momento da concepção, para fins da estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do ADCT, não se deve decidir com base na distribuição do ônus da prova, mas realizar uma interpretação que privilegia o reconhecimento do direito, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, à proteção da mãe e do nascituro . 3. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional, ao interpretar as provas contidas nos autos de maneira restritiva e se basear no princípio da aptidão da prova, desconsiderando o exame de ultrassom realizado, em 12.09.2023, que comprova que a reclamante estaria grávida de 10 semanas, com uma variação de mais ou menos três dias, data em que o vínculo com a reclamada ainda estaria ativo, inobservou o decidido no Incidente de Recurso Repetitivo nº 119 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000116-82.2024.5.02.0384. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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