JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000691-09.2024.5.23.0066

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000691-09.2024.5.23.0066, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. TEMA N.º 119 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a comprovação do estado gravídico à data da cessação da vigência do contrato de trabalho exige prova inequívoca, não se prestando para tal fim a utilização de parâmetros científicos de estimativa da referida data. 2. A medicina e a biologia da reprodução humana não consubstanciam ciências exatas, de modo que se faz impossível determinar com precisão a data da concepção. Nesse contexto, a prática obstétrica adota uma estimativa, considerando, para tanto, a data da última menstruação – DUM, confirmada ou corrigida a partir dos exames de ultrassonografia. 3. Nesse contexto, imperioso interpretar o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à luz da realidade médica e científica, a que o Direito não se pode opor, a fim de conferir caráter expansivo à tutela do nascituro e da maternidade. 4. Esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “ A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ”. 5. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não considerar a data da última menstruação expressamente registrada em laudo médico para a estimativa da data da concepção, sob o argumento de que tal definição “não pode se basear em estimativas, mas sim em provas robustas que assegurem, sem margem de dúvida razoável, a alegação obreira ” , revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 6. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000691-09.2024.5.23.0066. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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