- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-18.2024.5.12.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, merece provimento o agravo quanto ao tema “estabilidade provisória da gestante”, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema “estabilidade provisória da gestante”, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TEMA 119 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. 2. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 119 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “ A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000100-18.2024.5.12.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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