JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000227-58.2022.5.05.0291

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0000227-58.2022.5.05.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA FGTS. VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em determinar se a condenação do FGTS e multa de 40% deve ser recolhida na conta do empregado ou na conta vinculada do FGTS. 2. Nos termos dos artigos 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/9018, os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao reclamante ofende os supracitados dispositivos da Lei nº 8.036/90. Precedentes. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que o disposto no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 aplica-se apenas ao empregador, nada impondo ao Juiz do Trabalho, quando evidencia ser devida indenização substitutiva de obrigação de fazer inadimplida. Deixou assente que somente quando o vínculo de emprego está em vigor é possível o depósito na conta vinculada, determinando-se à CEF o recolhimento na conta do trabalhador. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000227-58.2022.5.05.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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