- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000396-45.2022.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. Desde logo deve ser registrado que o caso dos autos tem distinção da tese vinculante do STJ em procedimento de recurso repetitivo (REsp 2.003.509), segundo a qual se admite o pagamento do FGTS direto ao empregado quando oriundo de execução de acordo. No caso concreto se discute FGTS oriundo de sentença proferida na fase de conhecimento. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que a reclamada impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações legais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE Os arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 dispõem que a importância relativa ao FGTS e, na hipótese de despedida imotivada, o valor correspondente à multa de 40%, devem ser depositados em conta bancária vinculada do trabalhador. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 dispõe, in verbis : "Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título". Na redação do dispositivo, o emprego da expressão "recolhimento", evidencia que no caso de o reclamante ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de parcelas relativas ao FGTS, o valor devido também será depositado pelo empregador em conta vinculada. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000396-45.2022.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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