- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010986-02.2022.5.03.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERS CONTABILIDADE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Agravante defende a legitimidade do acordo de compensação de jornada, alegando ter o Reclamante confessado que o labor não excedia o limite de 44 horas semanais, sendo compensado na mesma semana, razão pela qual não seriam devidas as horas extras, à luz da Súmula nº 85 do TST. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que não foi demonstrada a existência de acordo de compensação de jornada, premissa que afasta a incidência da Súmula nº 85 do TST. 5 – O TRT manteve a sentença que deferiu as horas extras em razão da nulidade do regime de banco de horas instituído pela Reclamada, sob o fundamento de que “não se há falar em acordo tácito de compensação de jornada, salientando que caberia à ré apresentar a forma da compensação utilizada (por exemplo, se o banco de horas seria compensado de maneira semanal, quinzenal ou mensal) o que não foi demonstrado nos autos”. Ainda, ratificou a tese de que, como “não há pagamento de nenhuma hora extra nos contracheques e que os cartões de ponto apontam labor extraordinário, deveria a ré, ao menos, ter comprovado a validade do regime de compensação de horas. Sequer houve menção ao tema em contestação. Também não houve juntada de acordo de compensação de horas”. 6 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre a existência do regime de compensação de jornada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 7 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010986-02.2022.5.03.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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