- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001025-80.2024.5.02.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Da interpretação do art. 467 da CLT decorre que, havendo controvérsia sobre a própria forma de dissolução da relação empregatícia, não há de se cogitar de existência de parcelas incontroversas na data de comparecimento do empregador perante a Justiça do Trabalho, a incidir o pagamento da multa nele cominada. Precedentes. No tema, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrada a possível contrariedade a precedente vinculante desta Corte e violação do art. 477, § 8.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática do acórdão regional é no sentido de que a rescisão por justa causa foi afastada em juízo . A questão sobre a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT quando a rescisão contratual por justa causa é afastada em juízo não comporta mais debates no âmbito desta Corte Superior, que, ao julgar o processo representativo da controvérsia (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101), fixou-se a seguinte tese vinculante no sentido de que: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo .” (Tema 71 da tabela de IRR). Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001025-80.2024.5.02.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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