- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-68.2023.5.10.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao excluir da condenação o pagamento dos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (ATS). Com efeito, a parte indicou trecho referente à fundamentação de julgado citado pelo TRT como razões de decidir, no qual consta que as parcelas “CTVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE, APPA (bem como suas variações ASSEGURADAS), ADICIONAL COMPENSATÓRIO e ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO são de natureza salarial, pois diretamente relacionadas ao exercício do cargo comissionado”. Também indicou o trecho no qual o Colegiado constatou que “o reclamante nunca recebeu a parcela ‘complemento de salário padrão’, paga a ex-Dirigente empregado nem mesmo traz alegação nesse sentido” e excluiu a condenação ao pagamento dos reflexos sobre adicional por tempo de serviço (ATS). Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT ao afastar os reflexos sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), pelo prisma da norma interna que disciplina o pagamento da verba, pela qual se contatou que não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Nesse particular, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido segundo o qual consta que o item 3.3.6 da “MN RH 115 049” prevê de maneira expressa que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito suscitado como violado e os julgados colacionados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000963-68.2023.5.10.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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