- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000210-38.2022.5.05.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT se manifestou expressamente sobre todos os pontos supostamente omitidos. Quanto à aplicação e ao teor da RH 115, a Corte expressamente consignou que, à luz do item 3.3.6.2 do RH 115 da ré, aplicável ao reclamante, a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS é composta somente pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, não se incluindo as parcelas apontadas pelo reclamante. Em relação às demais questões, observa-se que são matéria de direito. É oportuno acrescentar que não caracteriza nulidade processual eventual ausência de manifestação do Regional sobre matéria de direito quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, uma vez que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), autorizando o exame da matéria por esta Corte e, consequentemente, resultando na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?" A decisão monocrática, em que pese o reconhecimento da transcendência, negou seguimento ao recurso de revista. O TRT com base no item 3.3.6.2 do RH 115 da ré, concluiu que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço é o salário padrão e o complemento do salário padrão. A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada ou "adicional de incorporação", dentre outras, dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. Julgados desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-38.2022.5.05.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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