- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020699-94.2012.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que cumpriu todos os requisitos do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Quanto ao item “g” (suposta omissão quanto à alegação de violação ao princípio da unicidade sindical e da territorialidade), assevera que a decisão monocrática “deixou de observar que o v. Acórdão Regional foi totalmente OMISSO quanto às premissas fático-probatórias com base nas quais assim decidiu” . 3 - Como consignado na decisão monocrática, a Lei 13.467/2017 inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT, dispondo que é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista: “IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . 4 - A SbDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DEJT, 20/10/2017 , decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à vigência da referida lei (11/11/2017), já havia a exigência da transcrição da parte pertinente da petição de embargos de declaração. 5 - No caso, verifica-se que a parte transcreveu apenas a parte da petição de embargos relativa ao item "g". No mais, não foi atendida a citada exigência. 6 - Quanto ao item citado (suposta omissão quanto à alegação de violação ao princípio da unicidade sindical e da territorialidade), denota-se que o Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). 7 - Com efeito, a Corte a quo assentou que as atividades dos prestadores de serviços terceirizados em terra são específicas. Portanto, esses trabalhadores são representados pelo SIMESE, o que não implica ofensa ao princípio da territorialidade, ante o princípio da especificidade. 8 - O mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não configura sonegação da tutela jurisdicional. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020699-94.2012.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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