JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100832-40.2019.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100832-40.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "MULTA DO ART. 467 DA CLT", “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que não satisfaz o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em razão da transcrição feita no início da petição estar dissociada das razões recursais. 3 - Nas razões de agravo, a parte diz que há transcendência da matéria e renova a matéria relativa à contribuição previdenciária patronal. Deixa, todavia, de impugnar o óbice processual identificado. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 7 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em juízo primeiro de admissibilidade o TRT negou seguimento ao recurso de revista da Petrobras, visto que foi subscrito por advogado sem poderes nos autos em razão do substabelecimento ter perdido a validade. Para isso, consignou: "O ilustre advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista (Id. 9af3f99), Dr. Fábio Gomes de Freitas Bastos, OAB/RJ 168.037, não detém mais poderes para representar a parte recorrente, eis que o substabelecimento anexado aos autos, Id. 69749ec - Pág. 1, já perdera sua eficácia, visto que no instrumento consta expressamente que o substabelecimento estaria vigorando até 21/12/2019. Logo, interposto em 30/06/2020, conclui-se que o recurso inexiste juridicamente”. Relatou não haver “cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, pelo que inaplicável o teor do item I da Súmula 395 do TST” e que “não há, também, que se falar em mandato tácito, uma vez que o referido advogado não participou de audiência.” 3 - A decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização. Julgados. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100832-40.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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