- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010621-84.2020.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - O TRT registrou ser incontroverso o trabalho por sete dias consecutivos, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 4 - A parte reclamada pretende afastar a condenação. 5 - Contudo, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 265 da Tabela de IRR: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)” 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 7 – Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE ESCAVADEIRA EM MINA. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - A parte reclamada pretende a reforma do acórdão do TRT que manteve a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto afirma que não havia exposição a agente insalubre, muito menos acima dos limites de tolerância e que houve neutralização do agente insalubre com uso de EPIs. 4 - Constou no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que havia contato habitual com o agente vibração em decorrência da atividade exercida pelo reclamante (operador de escavadeira – 5 horas por dia), com realização de jornada dobrada em alguns dias, quando ocorria maior tempo de exposição. 5 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NO CARTÃO DE PONTO. LIMITE EXTRAPOLADO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais. Para tanto afirma que comprovou que as variações de jornada que excediam 10 minutos foram registradas e quitadas, quando não compensadas, e que não havia trabalho no período, pelo que não pode ser considerado como tempo de serviço. 4 - Constou no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte informação contrária ao alegado, pois foi demonstrado que “havia minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho anotados nos cartões de ponto, que ultrapassavam a tolerância legal, que não foram computados para fins de horas extras” e que a reclamada não comprovou que o reclamante não estava a sua disposição nesses períodos. 5 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimos de fundamentos. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada sob a alegação de que o reclamante tinha jornada de seis horas e lhe era concedido intervalo de quinze minutos, sendo que eventuais extrapolações da jornada não alteram o tempo do intervalo intrajornada para uma hora. 4 - Contudo, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Por outro lado, o art. 71, § 1º, da CLT, mencionado pela parte, não versa sobre a matéria tratada, alteração do tempo de intervalo intrajornada em decorrência de condenação em horas extras. Desse modo, a parte não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010621-84.2020.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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