JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000991-85.2021.5.05.0612

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000991-85.2021.5.05.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 – A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interno. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que impugnou devidamente a matéria nas razões de agravo. Aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou a questão trazida à sua análise. 3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, com base na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. De igual modo, ficou registrado que o agravo interno não foi conhecido pela incidência da mesma súmula e do art. 1.021, § 1º, do CPC, pois novamente a parte não observou o princípio da dialeticidade recursal. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 – Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000991-85.2021.5.05.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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