JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000001-75.2020.5.02.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000001-75.2020.5.02.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS ÀS TESTEMUNHAS A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou, de forma específica, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Não há qualquer omissão no aspecto. No caso, o agravo interposto pela parte sequer preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade (falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida), motivo pelo qual incidiu o óbice da Súmula n° 422 do TST. Logo, não há que se falar em omissão quanto à análise de matéria de fundo de recurso que sequer preencheu pressuposto de admissibilidade. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000001-75.2020.5.02.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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