- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010251-80.2018.5.03.0182, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES/NÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No acórdão embargado constou que na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, a parte colacionou arestos para confronto de teses sem ter o cuidado de apontar as circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos, nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT. Por outro lado, a parte indicou, ao final das suas alegações e em bloco, a violação dos arts. 8º, § 1º, 457 e 818, I e II, da CLT, 341 e 373, I e II, do CPC, do art. 6º, caput e § 1º da LICB, dos arts. 112 e 2.035 do CCB, e do art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Por fim, com relação à alegada contrariedade à Súmula nº 51 do TST e violação do art. 468 da CLT, do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte, não havendo qualquer indicação de existência de cláusulas regulamentares que revogaram ou alteraram vantagens deferidas anteriormente, tampouco se tratando da coexistência de dois regulamentos da empresa. Conforme consignado no acórdão embargado, a questão em epígrafe foi analisada pela Corte de origem com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, o que impede o seu exame por este Tribunal Superior, a teor da Súmula nº 126. Disse o TRT o seguinte: “a prova documental não aponta a existência de plano de cargos e salários aplicável ao contrato de trabalho do autor”. Não houve vícios de procedimento no acórdão embargado. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010251-80.2018.5.03.0182. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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