- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024727-75.2021.5.24.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA SUZANO S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte, além de não impugnar os fundamentos adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao agravo de instrumento – inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, acerca da “Responsabilidade subsidiária”, e a incidência da Súmula nº 297 do TST, quanto ao “Benefício de ordem”, que foram mantidos na decisão monocrática; pugna pelo processamento do recurso de revista em relação a temas que nem sequer foram objeto do recurso denegado (“Responsabilidade solidária. Grupo econômico” e “Acidente de trabalho”). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual “ na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é “ secundária e impertinente ”, mas fundamental. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . II - AGRAVO DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constata-se que foi aplicada ao caso a tese fixada pelo TRT em precedente de Arguição de Divergência de Jurisprudência de que “ o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora ”, ou seja, desconsiderou se tratar de contrato de transporte. Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do agravo de instrumento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Em exame mais detido, constata-se que houve equívoco no exame das circunstâncias de fato envolvendo o caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em razão da contratação de transporte de carga (Prestação de serviços de transporte de madeiras produzidas pela Eldorado Brasil Celulose S.A.). No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constata-se que foi aplicada ao caso a tese fixada pelo TRT em precedente de Arguição de Divergência de Jurisprudência no sentido de que “ o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora ”, ou seja, desconsiderou se tratar de contrato de transporte . Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. Conforme registrado pelo TRT, o reclamante, ex-empregado da reclamada Nilton César Verdi Ltda. (empresa de transporte), fazia transporte de matéria-prima – madeira, utilizada no processo de industrialização de celulose, tendo sido atribuída a responsabilidade subsidiária à reclamada Eldorado Brasil Celulose S.A., porque “ o labor prestado era parte inicial do processo de produção das contratantes ”. O TRT registrou no acórdão que seria aplicável o entendimento fixado em precedente daquela Corte no sentido de que “ o transporte de madeiras, tem natureza de terceirização de mão-de-obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST, com possibilidade de imputação, à tomadora dos serviços, de responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos pela prestadora ”. A tese vinculante do TST fixada no Tema 59 da Tabela de IRR dispõe que: “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ”. No caso concreto, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há, portanto, configuração de relação de terceirização de serviços. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024727-75.2021.5.24.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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