- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024592-29.2022.5.24.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: KA/pg I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento , ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422 do TST, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia acerca da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST A Corte regional, no caso concreto, concluiu pela configuração do contrato de prestação de serviços, aplicando a Súmula nº 331, IV e V, do TST. Para tanto, registrou que o "reclamante, como empregado da primeira reclamada (Transportadora Turística Benfica), na função de motorista de carreta, laborou em benefício da segunda (Suzano), no transporte de madeira" . Ainda consignou que “a empresa contratada, com o transporte da matéria prima (madeira), realizou serviço incluído no ciclo produtivo da contratante, fabricante de celulose, papel e outros produtos oriundos da transformação da madeira, sendo certo, ainda, que a própria atividade de transporte também compõe o objeto da empresa (artigo 4º do Contrato Social, f. 63-64), ou seja, por um ou outro ângulo, houve terceirização de serviços”. Não obstante tais constatações de fato, no sentido de que a primeira reclamada – empresa de transporte de mercadoria - realizava transporte de matéria prima (madeira) para a segunda reclamada, o TRT concluiu que “não há falar, portanto, em mero contrato comercial de transporte, como defendeu a segunda reclamada, com o intuito de afastar sua responsabilização”. Sucede que a delimitação constante no trecho transcrito revela típico contrato de transporte firmado em relação comercial entre as reclamadas, o que não configura relação de terceirização de serviços, conforme entendimento firmado na tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Desse modo, inaplicável ao caso concreto o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADC nº 48 e a ADI nº 3.961, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e fixou a tese de que: (i) é legítima a terceirização de atividades, sejam elas meio ou fim; (ii) o prazo prescricional previsto no art. 18 da referida lei é válido, por tratar-se de relação de natureza comercial, e não trabalhista; e (iii) estando preenchidos os requisitos legais, a relação entre as partes é de natureza civil, afastando-se a configuração de vínculo empregatício. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024592-29.2022.5.24.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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