JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021140-75.2024.5.04.0402

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Recurso de Revista 0021140-75.2024.5.04.0402, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES NA FORMA DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Pleno do TST fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000" (Tema 83 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. No caso em tela, o Tribunal de origem concluiu que "benefício sem o pagamento da mensalidade não está atrelado à norma coletiva, mas sim ao próprio contrato de trabalho. Portanto, o direito aderiu ao pacto e a alteração posterior não pode resultar em prejuízo direito ou indireto ao trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT". Assim, o entendimento do TRT está em dissonância com o desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021140-75.2024.5.04.0402. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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