JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-95.2022.5.19.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-95.2022.5.19.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Nos termos do art. 282 do CPC, supera-se a arguição preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Fica prejudicado o exame da transcendência. 3 – Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NA SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 - Considerando a jurisprudência recente da SBDI-1 sobre a incorporação da gratificação de função em razão do exercício por mais de dez anos, pelo prisma da aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NA SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada por má aplicação, da Súmula nº 372, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NA SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Trata-se de controvérsia sobre o direito à incorporação da gratificação de função em razão do exercício por mais de dez anos, tendo como Reclamada a Caixa Econômica Federal. A Corte a quo reformou a sentença para “ condenar a reclamada a incorporar ‘CTVA -complemento temporário variável de ajuste de mercado’ e ‘porte unidade’, considerando a média corrigida recebida nos 05 anos imediatamente anteriores à destituição, em 02.01.2022, inclusive aquelas embutidas na rubrica ‘suplementação de auxílio-doença sem efetivo exercício’, bem como ao pagamento das diferenças devidas a partir de 03.01.2022 até a implantação das referidas parcelas no contracheque, observados os reajustes devidos ”, e reflexos. Entretanto, no caso, restou incontroversa a premissa de que “ a reclamante, quando veio a reforma trabalhista, no ano de 2017, sequer contava com dez anos de função gratificada ”, sendo certo que a petição inicial descreve que o exercício da função se iniciou em 08/11/2011. Assim, verifica-se que o TRT entendeu que haveria direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, ainda que completos posteriormente à introdução do § 2º do art. 468 da CLT pela Reforma Trabalhista e à revogação expressa da norma interna (RH 151). O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), por maioria, na sessão de 25/11/2024, firmou a tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A jurisprudência de Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração do direito adquirido dependeria de a função gratificada ter sido percebida por tempo igual ou superior a dez anos completados anteriormente à inserção do § 2º do art. 468 da CLT, ainda que ocorrida a destituição do cargo comissionado no curso da vigência da Lei nº 13.467/2017. Acórdãos da SBDI-1 do TST. Desse modo, no caso, a revogação da RH 151 não implicou alteração contratual lesiva, porquanto ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372, I, do TST e na norma interna da Reclamada. Acórdãos de Turmas do TST. Acrescente-se que na Sessão de 30/06/2025 o Pleno do TST cancelou a Súmula 372, I. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, ante a superveniência da nova redação do art. 468 da CLT da pela Lei 13.467/2017: “§1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o A alteração de que trata o §1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ”). Recurso de revista que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000243-95.2022.5.19.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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