TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-25.2012.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, o reclamante, em sede de embargos de declaração, instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre duas questões, em síntese. O primeiro ponto diz respeito ao argumento de que o julgador não poderia converter a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, para condenação ao pagamento de pensionamento, quando a pretensão do reclamante era de pagamento em parcela única. Nesse ponto, considerando que a questão suscitada pela parte era exclusivamente jurídica, esta foi considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, razão pela qual se mostra incabível o reconhecimento da alegada nulidade, ante a ausência de prejuízo à parte. Em relação à segunda omissão apontada pelo recorrente, que pleiteou a manifestação do TRT acerca do percentual fixado para o cálculo do pensionamento, bem como o esclarecimento quanto à inclusão do décimo terceiro salário e dos reajustes da categoria, a fim de evitar dúvidas acerca da extensão da coisa julgada na fase executória, o exame da alegada nulidade encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Isso porque o trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões recursais diz respeito à primeira decisão de embargos de declaração proferida pelo TRT, sendo que, em momento anterior, este Tribunal Superior acolheu a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, veiculada pela reclamada em recurso de revista, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração das partes e determinando que fosse proferida nova decisão, a qual substituiu o exame dos embargos de declaração originais. Portanto, cabia à parte transcrever a nova decisão dos embargos de declaração, e não a original, como fez no recurso de revista. Dessa forma, diante da ausência de prejuízo e do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não há que se declarar a nulidade. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, reformou a decisão de primeiro grau que havia determinado o pagamento da pensão vitalícia em parcela única. “ Quanto ao pagamento de pensão em pagamento único o Juízo embasou a condenação no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Ocorre que o § único do artigo 950 confere apenas ao prejudicado a preferência pelo pagamento da indenização de uma única vez. E nesse sentido, conforme se infere da petição inicial não há este requerimento por parte do reclamante. Assim, acolho a preliminar para retirar da sentença o pagamento da pensão mensal de uma única vez, na forma do § único do artigo 950 do Código Civil ”. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), fixou a seguinte Tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto . No caso em análise, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidado desta Corte, segundo a qual não configura direito subjetivo da parte a opção pelo recebimento da pensão em parcela única, como defende o reclamante. Compete ao magistrado avaliar a pertinência do pedido, à luz das circunstâncias específicas do caso. A incidência da referida tese, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Extrai-se da argumentação recursal que a tese central do reclamante repousa na alegação de que o cálculo da pensão mensal está baseado em “ uma premissa equivocada ”, pois o perito judicial teria fixado novo percentual de “ perda profissional ”. Ocorre, porém, que, do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, verifica-se que o TRT não emitiu tese jurídica expressa sobre a matéria. O Tribunal Regional limitou-se a declarar que “ a sentença de origem observou corretamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade tendo em vista o conjunto fático probatório apresentado ao processado ”. Nesse contexto, tem-se por não prequestionada a tese de que o cálculo da pensão está baseado em laudo pericial que foi revisto posteriormente e fixado novo percentual de perda da capacidade laboral, o que impossibilita o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA DENOMINADA "HORAS REFEIÇÃO TURNO" PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 50%. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: de que a parcela prevista sob a denominação "Horas Refeição Turno" seria, em verdade, se destinaria ao pagamento da porção do intervalo intrajornada suprimido, razão pela entende que não poderia ser adimplida de forma simples, devendo ser acrescido o adicional de 50%. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional apenas registrou que a cláusula 32ª do instrumento coletivo 2010/2012 da categoria determinava o pagamento de trinta minutos de forma simples, sem sequer mencionar o título da rubrica, de modo que não como aferir a identidade entre as matérias. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CONTRAPARTIDA PELO ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Extrai-se da argumentação recursal que a tese central do reclamante baseia-se na alegação de que a jornada de trabalho foi estendida para além da sexta hora diária sem uma contrapartida adequada. Alega que a autorização prevista na Constituição Federal e na Súmula 423 do TST não justifica a ausência de compensação pelas condições mais gravosas impostas. Ocorre, porém, que, do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, verifica-se que o TRT não emitiu tese jurídica expressa sobre o tema. A Corte Regional limitou-se a considerar válidos os instrumentos coletivos que estabeleceram turnos ininterruptos de revezamento 8 horas, sem mencionar qualquer contrapartida decorrente do prolongamento da jornada. Nesse contexto, tem-se por não prequestionada a tese de ilegalidade da extensão da jornada de trabalho para além da sexta hora diária e das 36 horas semanais sem uma contrapartida adequada, o que impossibilita o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor analisar a alegada violação do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS NO VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO E SEM ADICIONAL. TESE VINCULANTE DO STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se em 5/12/2011, portanto, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e condenou a reclamada ao pagamento de 1 hora por dia de trabalho, sem qualquer acréscimo. Todavia, uma vez considerado irregular a redução do intervalo intrajornada, deve ser feito o pagamento da hora integral do intervalo com o adicional de 50% e reflexos, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a prescrição total quanto ao pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários. Para tanto, adotou como marco inicial do prazo prescricional a data da vigência da Lei Complementar 110/2001, nos termos da Orientação Jurisprudencial 344 da SDI-I/TST. Todavia, quando a extinção do contrato de trabalho ocorre após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 110/2001, o prazo para reivindicar as diferenças da multa de 40% do FGTS, referentes aos expurgos inflacionários, tem como termo inicial a data da rescisão contratual, e não a data de publicação da referida lei. No caso em análise, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi extinto em 5/12/2011 e a ação trabalhista foi proposta no 26/3/2012. Dessa forma, afasta-se a incidência da prescrição bienal. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada foi responsável pelo agravamento das condições de saúde do reclamante, resultando em sua incapacidade permanente, com base em laudos médico e ergonômico que indicaram posturas inadequadas no trabalho. Registrou, ainda, que a empresa não apresentou provas capazes de contestar essas conclusões. Diante do quadro fático fixado na origem, para acolher a versão defendida pela reclamada, no sentido de que a doença do recorrido é de origem degenerativa, sem relação com as atividades laborais, e que foram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados, além de realização de treinamentos e ginástica laboral, somente seria possível mediante a revisão do conjunto probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Delimitação do acórdão recorrido: “ Mantida a sentença no tocante a existência de doença ocupacional correta a sentença no que concerne a reintegração funcional do autor calcada em norma coletiva, mais especificamente a cláusula 28ª dos instrumentos coletivos juntados aos autos (...)”. Com efeito, o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a diretriz perfilhada na OJ nº 41 da SbDI-1 do TST: " Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste ". No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o TRT manteve a sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional e, com base na norma coletiva, confirmou o direito à reintegração do autor ao emprego. Destacou-se que a cláusula não prevê qualquer impedimento à reintegração em razão da possibilidade de o trabalhador se aposentar. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: “ No tocante a condenação em danos materiais se somar ao valor do salário melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, a remuneração salarial não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Desse modo, o pensionamento mensal devido ao autor decorrente de doença ocupacional, deve ser paga integralmente, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido, em razão da culpa do empregador ”. O acórdão recorrido está em consonância com a Tese fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1000066-78.2022.5.02.0464 (Tema 145): “ É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ”. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A tese central da argumentação recursal da reclamada está assentada na alegação de que o reclamante não teria preenchido os requisitos legais para a manutenção do plano de saúde. Ocorre, porém, que, do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, verifica-se que o TRT não emitiu tese jurídica expressa sobre a matéria. O TRT limitou-se a declarar que o pedido feito na inicial não está restrito ao período de estabilidade funcional do reclamante. E que a sentença modulou o direito com base nos pedidos do reclamante. Nesse contexto, tem-se por não prequestionada a tese de que não houve contribuição do reclamante para o plano de saúde durante o contrato de trabalho e que, portanto, não estariam presentes os requisitos legais para a sua manutenção, o que impossibilita o processamento do recurso de revista por ausência de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ). RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. O TRT manteve a sentença, quanto à imposição da multa, em caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o convênio médico na forma estipulada na condenação. Delimitação do acórdão recorrido: " a aplicação de multa diária como já decidido em preliminar seguiu corretamente a hipótese trazida no §4º do CPC que independe de requerimento expresso da parte ". Quanto à multa cominatória ( astreintes ), trata-se de instituto de natureza jurídica processual, com previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC de 2015 (art. 461, §4º, do CPC/73), que confere ao julgador a faculdade de compelir a parte ao cumprimento de determinada obrigação de fazer ou não fazer. No caso, o TRT entendeu que o juiz de primeiro grau aplicou corretamente as multas com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações impostas na decisão, e que foram devidamente limitadas a um valor certo , como exige a legislação. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra que “a norma coletiva prevê a concessão limitada a 30 (trinta) minutos, no período em que não houve portaria ministerial ” . Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na afirmação de que existia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nos termos do art. 71, § 3º da CLT, a validar a redução do intervalo intrajornada, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença que concedeu adicional de insalubridade ao reclamante, com base em laudo pericial que constatou exposição a agente insalubre, mesmo com o uso de EPI. A reclamada, por sua vez, argumenta que o fornecimento dos EPIs teria neutralizado o agente insalubre. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático-probatórios. Dessa forma, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível alcançar conclusão diversa, procedimento vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000106-25.2012.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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