- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0011313-98.2021.5.15.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RAZÃO DA ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS. VALOR ARBITRADO. 4. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a ré não impugna os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO DEDO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL NO PERCENTUAL DE 4,5%. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor da indenização por dano extrapatrimonial, arbitrado pelo Tribunal Regional deve ser mantido ou majorado como pretende o autor. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a redução da capacidade laborativa do autor foi parcial, correspondendo ao percentual de 4,5%, sendo que a ofensa foi registrada em fotos e no laudo pericial “que demonstram a redução apenas quanto à mobilidade da articulação interfalangeana da mão esquerda, reforçando-se que o autor é destro e está mantida a força muscular e o movimento de pinça, podendo inclusive laborar na mesma função anterior”. 4. Sob tal panorama fático (insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, pelo que devem ser rejeitados os argumentos do autor não corroborados pelo quadro fático fixado no acórdão regional), o TRT arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, em R$ 13.290,00 (treze mil e duzentos e noventa reais). 5. Não se vislumbra, in casu , desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a permitir a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, no tema . ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. PERCENTUAL ATRIBUÍDO À INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em relação à indenização por danos materiais, o pagamento deve se dar em parcela única ou mensalmente, bem como se o cálculo deve ser realizado a partir do percentual da incapacidade laborativa do autor apurado nos autos (4,5% nos termos do acórdão regional) ou de acordo com o parâmetro de 50% do salário conforme indicado pelo autor. 2. No que se refere à definição do pagamento em parcela única, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, ao julgar o RRAg-348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( Tema 77 ) a seguinte tese jurídica vinculante: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Em tal contexto, exercida a prerrogativa pelo Tribunal Regional, que deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, inexiste fundamento que ampare a pretensão do autor em receber a indenização sob a forma de pensionamento mensal. 3. Quanto ao percentual de incapacidade laborativa utilizado para o cálculo da indenização por danos materiais, o TRT registrou que “ o perito foi claro ao esclarecer que embora exista uma incapacidade permanente e parcial, não se trata, sob hipótese alguma, de incapacidade total ao trabalho anterior, ressaltando ainda que a perda funcional é de 4,5% ”. Sob tal premissa, salientou que o autor pode voltar a trabalhar na função anterior, tendo determinado que “para se apurar a indenização em parcela única, devem-se observar as seguintes premissas: a) Redução de 4,5% da capacidade para função (...) ”. 4. Em tal contexto, a aferição das teses antagônicas, especialmente no sentido de que o autor estaria absolutamente incapacitado para o exercício da função para a qual foi originalmente contratado ou de que o percentual de perda da capacidade laborativa seria diverso daquele indicado e permitiria a fixação de um pensionamento no importe de 50% do salário, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. 5. A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011313-98.2021.5.15.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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