- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020262-93.2022.5.04.0282, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESRESPEITO AO REGULAMENTO INTERNO POR PARTE DA EMPRESA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE IRR. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” O caso dos autos, em que se discute o direito da reclamante a promoções por antiguidade no período de 2018 a 2020, considerando norma interna que prevê interstício de 730 dias de serviço na classe e fixação pela empresa de percentual de servidores que poderão concorrer à promoção, não tem aderência estrita ao Tema 194 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No recurso de revista, não foi indicado trecho do acórdão do TRT que demonstre o prequestionamento da controvérsia com relação ao art. 7º, XXVI, da CF (“ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ”). A controvérsia foi decidida exclusivamente com base na análise dos regulamentos internos da reclamada, sem nenhuma referência a norma coletiva, pelo que não há aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por outro lado, a indicação de violação dos artigos 2º da CF e 611-A, V, da CLT constitui flagrante inovação recursal, na medida em que estes dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. No caso concreto, o Regional assentou, com base na prova produzida, que a reclamada não respeitou as disposições regulamentares internas para o deferimento das promoções por antiguidade, porquanto não levou em consideração o critério de aferição da classificação pela unidade de lotação do reclamante, além de não ter cumprido os critérios de desempate nem observado os requisitos necessários para se participar das promoções, conforme estabelecido na Resolução nº 14/01. Desse modo, para se acolher a alegação da reclamada, de que teria comprovado que a reclamante não se classificou dentro da quantidade de vagas determinada para cada ano, seria necessário superar o quadro fático delineado pela Corte de origem mediante o reexame a documentação encartada nos autos, providência vedada nesta Corte Superior. No que tange à alegação de violação ao critério de distribuição do ônus da prova, convém registrar que o entendimento do Regional, de que compete à reclamada a prova da não implementação de algum requisito para promoções por antiguidade, está em plena conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 67 da Tabela de IRR, segundo a qual: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.” Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos: quanto aos “reflexos nos adicionais por tempo de serviço” e “reflexos nas horas extras e no adicional noturno” foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e no tocante aos demais reflexos impugnados, o recurso de revista foi considerado desfundamentado, ante a ausência de indicação de canais de conhecimento válidos nos termos das alíneas do art. 896 da CLT. Nas razões de agravo, contudo, a parte apenas reproduz ipsis litteris as razões do recurso de revista trancado, olvidando por completo da fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . A não impugnação específica nesses termos leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020262-93.2022.5.04.0282. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.