JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020262-93.2022.5.04.0282

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020262-93.2022.5.04.0282, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESRESPEITO AO REGULAMENTO INTERNO POR PARTE DA EMPRESA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE IRR. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” O caso dos autos, em que se discute o direito da reclamante a promoções por antiguidade no período de 2018 a 2020, considerando norma interna que prevê interstício de 730 dias de serviço na classe e fixação pela empresa de percentual de servidores que poderão concorrer à promoção, não tem aderência estrita ao Tema 194 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No recurso de revista, não foi indicado trecho do acórdão do TRT que demonstre o prequestionamento da controvérsia com relação ao art. 7º, XXVI, da CF (“ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ”). A controvérsia foi decidida exclusivamente com base na análise dos regulamentos internos da reclamada, sem nenhuma referência a norma coletiva, pelo que não há aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por outro lado, a indicação de violação dos artigos 2º da CF e 611-A, V, da CLT constitui flagrante inovação recursal, na medida em que estes dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. No caso concreto, o Regional assentou, com base na prova produzida, que a reclamada não respeitou as disposições regulamentares internas para o deferimento das promoções por antiguidade, porquanto não levou em consideração o critério de aferição da classificação pela unidade de lotação do reclamante, além de não ter cumprido os critérios de desempate nem observado os requisitos necessários para se participar das promoções, conforme estabelecido na Resolução nº 14/01. Desse modo, para se acolher a alegação da reclamada, de que teria comprovado que a reclamante não se classificou dentro da quantidade de vagas determinada para cada ano, seria necessário superar o quadro fático delineado pela Corte de origem mediante o reexame a documentação encartada nos autos, providência vedada nesta Corte Superior. No que tange à alegação de violação ao critério de distribuição do ônus da prova, convém registrar que o entendimento do Regional, de que compete à reclamada a prova da não implementação de algum requisito para promoções por antiguidade, está em plena conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 67 da Tabela de IRR, segundo a qual: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade.” Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos: quanto aos “reflexos nos adicionais por tempo de serviço” e “reflexos nas horas extras e no adicional noturno” foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e no tocante aos demais reflexos impugnados, o recurso de revista foi considerado desfundamentado, ante a ausência de indicação de canais de conhecimento válidos nos termos das alíneas do art. 896 da CLT. Nas razões de agravo, contudo, a parte apenas reproduz ipsis litteris as razões do recurso de revista trancado, olvidando por completo da fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . A não impugnação específica nesses termos leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020262-93.2022.5.04.0282. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021687-53.2017.5.04.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/12/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOÇÃO ZERO. CONDIÇÃO PURAMENTE PROTESTATIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Discute-se nos autos as promoções por antiguidade dos períodos de 1992 a 2006 e de 2007 a 2017. N…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020674-85.2019.5.04.0522

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 12/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do RR - 0001095-48.2023.5.06.0008, (Tema 67 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregado…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020037-34.2023.5.04.0122

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo, conforme artigo 9º da Resolução 14/01, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento. Explicou que a reclamante não recebeu promoções na vigência do contrato e res…

Agravo de Instrumento 0020251-66.2022.5.04.0831

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8°, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I, III e §…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020678-61.2017.5.04.0371

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.