JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021687-53.2017.5.04.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021687-53.2017.5.04.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PROMOÇÃO ZERO. CONDIÇÃO PURAMENTE PROTESTATIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Discute-se nos autos as promoções por antiguidade dos períodos de 1992 a 2006 e de 2007 a 2017. No caso concreto, em que o TRT afirmou que havia previsão de alternância de promoções por antiguidade e merecimento nas Resoluções da empresa, verifica-se que não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "A leitura dos dispositivos transcritos indica que não era facultado à reclamada a concessão das promoções por antiguidade, mas, sim, que se trata de imposição do quadro de carreira, o que impõe reconhecer como nulas as Resoluções da Diretoria que fixaram percentual "zero" de empregados sujeitos à promoção”. Acrescentou ainda que “Em face do critério objetivo previsto no artigo 41, não se sustenta a tese da reclamada de que a fixação do percentual de promoções está inserida no poder discricionário do empregador”. Assim, constata-se que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o estabelecimento de percentual zero para promoções por antiguidade é inválido, constituindo ato ilícito do empregador, em face do ordenamento jurídico que não admite condicionar promoções por antiguidade a critério puramente potestativo. Julgados. No caso concreto, o TRT registrou ainda que “a Resolução 23/82 não condiciona as promoções por antiguidade à situação financeira da reclamada, nem qualifica como faculdade da Diretoria a definição do percentual de servidores que podem ser promovidos”. Nesse contexto, também não há aderência estrita ao Tema 98 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta), pois: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” Ademais, quanto ao ônus da prova, a Corte regional consignou que “Sequer há prova de que a reclamada tenha passado por dificuldades financeiras ou limitações orçamentárias nos anos em que não procedeu às promoções, a fim de justificar a suspensão levada a efeito” e concluiu que a conduta omissiva da empresa não pode servir de óbice às promoções por antiguidade, sob pena de violação do art. 468 da CLT, de forma que, ao contrário das alegações da reclamada, não se constata violação do art. 818, da CLT, pois o entendimento do TRT está em sintonia com a tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021687-53.2017.5.04.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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