JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000323-40.2020.5.17.0152

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0000323-40.2020.5.17.0152, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTROS AUTOS – PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO . Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal em razão da utilização de prova emprestada (laudo pericial) produzida em outros processos, as quais analisaram as atividades laborais exercidas por profissionais que trabalharam para a demandada exercendo a mesma profissão do autor - açougueiro - no mesmo período e submetidos às mesmas condições de trabalho, considerando-as como suficientes ao deslinde, bem como oportunizando às partes a manifestação acerca das referidas provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5.º, LV, da CF/88. Precedentes. Ademais, constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante nº 140 da tabela de IRR desta Corte, no sentido de que “ A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurand o nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Incide, portanto, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000323-40.2020.5.17.0152. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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