JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001776-61.2015.5.09.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001776-61.2015.5.09.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não merece reparos a decisão agravada. Dos elementos registrados no acórdão do Tribunal Regional não se pode concluir qualquer irregularidade na utilização da prova pericial realizada no mesmo local de trabalho do reclamante em dia anterior ao da audiência. O d. juiz de primeiro grau entendeu não haver necessidade de complementação do laudo técnico ou até mesmo realização de nova prova. Reafirme-se que o juiz, pautando-se nos elementos fornecidos pela perícia técnica e amparado pela liberdade de condução do processo, pode formar o seu convencimento, desde que o faça motivadamente e dentro do exercício do seu poder diretivo, devendo "velar pela duração razoável do processo", nos termos do art. 139, II, do CPC/2015, afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. No caso não ficou configurada a alegada nulidade por cerceamento ao direito de produzir prova ou por violação ao devido processo legal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001776-61.2015.5.09.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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