- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0022290-67.2015.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. NÃO ADERÊNCIA. 1. Foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os anuênios do reclamado foram instituídos por norma interna, de modo que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. A controvérsia tratada no presente feito acerca da incorporação dos anuênios previstos em norma regulamentar, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. SÚMULA 287 DO TST. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 253. 1. Pela decisão agravada, foi provido o recurso de revista do banco reclamado para reconhecer o enquadramento do autor, exercente do cargo de gerente-geral de agência, no art. 62, II, da CLT e afastar a condenação em horas extras. 2. Conforme examinado da decisão agravada, a tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria dos bancários está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula 287/TST. 2. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo nº RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024 (tema 253), reafirmou a sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)". 3. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que a subordinação das decisões do gerente ao Comitê ou à Superintendência Regional, bem como a existência de limitações ao poder de gestão, não afastam o enquadramento na exceção constante do art. 62, II, da CLT, tendo em vista que essas limitações de poder decorrem da estrutura organizacional da empresa. 4. Ressalte-se que a decisão embargada procedeu ao reenquadramento jurídico, a partir das premissas fáticas expressas no acórdão regional, razão pela qual não há falar em reexame de provas, tampouco em contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. Assim, tendo em vista que o reclamante era a autoridade máxima na agência, respondendo apenas à Superintendência Regional, não há como afastar o exercício do cargo de gestão de que trata a exceção do art. 62, II, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022290-67.2015.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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