JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100648-42.2017.5.01.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100648-42.2017.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento do reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, afastando a exceção prevista no art. 62, II da CLT, sob o fundamento de que “não restou comprovado que o acionante tivesse autonomia para admitir, demitir ou punir funcionários” e que “a prova testemunhal deixa clara a dinâmica gerencial da agência, demonstrando que havia subordinação ao Gerente Regional do banco”. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional. Isso porque o reclamante era autoridade máxima dentro da unidade em que trabalhava, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo esta Corte em situações similares. Precedentes. Assim, o e. TRT, ao afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 287. Com efeito, a condenação ao pagamento das horas extras, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral, o foi com fundamento na limitação de alguns poderes do reclamante no exercício do referido cargo, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Frise-se que a SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir ser devido ao reclamante o pagamento de um acréscimo salarial, assim como os seus reflexos legais, pela venda de produtos bancários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a venda de seguros e outros produtos é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100648-42.2017.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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