JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100473-91.2019.5.01.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100473-91.2019.5.01.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte renovou, nas razões do agravo, apenas a matéria relativa ao enquadramento no cargo de confiança para fins de pagamento de horas extras, mantendo-se silente quanto aos demais temas, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. EMPREGADO QUE EXERCEU CARGO DE GERENTE-GERAL E DEPOIS DE GERENTE COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE ERA AUTORIDADE MÁXIMA NA AGÊNCIA Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A parte reclamante pretende receber o pagamento de horas extras pela descaracterização do exercício de cargo de confiança. Consta no trecho do acórdão transcrito pela parte que foi comprovado que o reclamante, no período imprescrito até novembro de 2018, recebia gratificação pelo exercício da função de "gerente de agência", que superava em 40% do salário base e que a prova oral produzida afastou a tese de gestão compartilhada com o gerente administrativo, ficando evidenciado que o autor, no cargo de gerente-geral era a autoridade máxima dentro da agência, se submetendo apenas à diretoria regional ou à superintendência. Nesse contexto o TRT o enquadrou na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. No que diz respeito ao período posterior, em que ocupou cargo de gerente comercial, constou que o reclamante recebia a mesma remuneração da época em que era gerente-geral, o que evidenciou que havia fidúcia superior ao do bancário comum, enquadrando-o no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, não havendo provas em sentido contrário. Nesse contexto fático o acórdão do TRT está consoante a tese vinculante firmada no Tema 253 da Tabela de IRR: “BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100473-91.2019.5.01.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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