- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-68.2024.5.03.0182, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO. TEMA Nº 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das diferenças dos depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. IRR 70. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a rescisão indireta, sob o fundamento de que a ausência dos recolhimentos dos valores do FGTS configura conduta grave o bastante para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento do IRR 70 pelo Tribunal Pleno, é de que “ a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ”. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão regional foi proferida em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ”. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a reclamada não se caracteriza como entidade filantrópica, uma vez que é uma associação civil de direito privado, com finalidade educacional, cultural, assistencial, social, filantrópica, sem fins lucrativos, conforme o art. 1º do seu Estatuto Social. Fundamentou que a reclamada não dispõe apenas do seu próprio patrimônio no atendimento dos serviços à população e tampouco se mantém exclusivamente de doações, pois também obtém renda pela prestação de serviços educacionais e outros. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte, o documento CEBAS que certifica a condição de entidade beneficente não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010956-68.2024.5.03.0182. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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