- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0011342-82.2019.5.18.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA POSSUIDORA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O TRT indeferiu a isenção do recolhimento do depósito recursal por entender que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS -, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas sua condição de entidade beneficente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o documento CEBAS que certifica a condição de entidade beneficente não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica. Precedentes. Agravo não provido. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição de trecho de acórdão regional estranho aos autos configura descumprimento da referida exigência legal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS NO DEPÓSITO DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TEMA Nº 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (DEJT 14/03/2025), ao fixar a tese do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, fixando a seguinte tese jurídica: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ”. No caso, esta Relatora reconheceu a rescisão indireta por entender que “o parcelamento junto à CEF não impede o direito do empregado de postular na Justiça do Trabalho os valores não depositados pelo empregador, uma vez que o ajuste celebrado entre o empregador e a CEF não produz efeitos em relação a terceiros”. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional manteve a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por evidenciar intuito procrastinatório da reclamada ao manejar os embargos de declaração. Ora, a aplicação da referida multa não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011342-82.2019.5.18.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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