- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010401-86.2020.5.15.0043, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras ao trabalhador externo em decorrência de suposta concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. Na hipótese de empregado que exerce atividade externa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, pois presume-se a ausência de fiscalização do empregador nesse tocante. 3. Na situação em exame, o Tribunal Regional consignou que desse encargo o reclamante não se desincumbiu. 4. Com efeito, as alegações recursais do autor, no sentido de que não usufruía do intervalo intrajornada de uma hora diária, contrariam o quadro fático delineado no acórdão. Assim, o acolhimento de sua pretensão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010401-86.2020.5.15.0043. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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