JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001520-18.2016.5.02.0072

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001520-18.2016.5.02.0072, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional acerca das comissões pela venda de seguros, previdência privada e outros produtos, observa-se que a parte deixou de instar o Tribunal Regional a respeito. Com efeito, a petição de embargos de declaração tratou apenas de questões relativas à duração do trabalho e equiparação salarial. Assim, incide o óbice da Súmula 184/TST. 1.2. No tocante à equiparação salarial, o TRT desde o primeiro acórdão expôs de forma fundamentada as razões pelas quais manteve o indeferimento do pleito, a existência de tempo na função superior a dois anos. Nesse contexto, a reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 221 DO TST. A indicação de ofensa ao art. 461 da CLT sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, incisos e/ou parágrafo) encontra óbice na Súmula 221 do TST. 3. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TEMA 56 DA TABELA DE IRR. 3.1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 56 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, “a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas”. 3.2. Moldado o acórdão regional a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. 4. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 4.1. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu o pleito em epígrafe por duplo fundamento: prescrição da pretensão, na forma da Súmula 199, II, do TST e ausência de comprovação dos fatos constitutivos da alegada pré-contratação de horas extras. 4.2. Nas razões de revista, a autora investe apenas contra a demonstração da existência da pré-contratação, sem enfrentar o fundamento da prescrição. 4.3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. 5. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS – APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. 5.1. Em relação ao exercício do cargo de confiança, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. No presente caso, está delineado no acórdão regional que a reclamante na função de gerente de relacionamento possuía fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, pois confessou em depoimento pessoal a participação em comitê de crédito, representação do banco, acesso a investimentos, razão pela qual o Regional manteve o seu enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. 5.3. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5.4. No tocante a pretensão de pagamento de horas extras após a oitava diária, verifica-se que nas razões de revista a autora limita-se a discorrer acerca da sua participação em eventos, entretanto, não enquadra seu apelo em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001520-18.2016.5.02.0072. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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