- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-96.2021.5.03.0085, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRAN SCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que há prova suficiente de que a reclamante ocupava posição de destaque em relação aos demais empregados, sendo que "a fidúcia a ela atribuída extrapolava aquela considerada ordinária, dispensada aos bancários em geral". Nesse contexto, concluiu que a reclamante não faz jus às horas extras além da 6ª diária, por estar inserida na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. 1.3. Logo, constitui óbice ao processamento do apelo a Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiançaa que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargo". 2. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora comprovado que a reclamante realizava a venda de produtos aos clientes do reclamado, o fato de a prova dos autos revelar a inexistência de promessa de pagamento de comissão por essas vendas, autoriza a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa de pagamento a tal respeito, o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010075-96.2021.5.03.0085. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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