JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001601-96.2015.5.06.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001601-96.2015.5.06.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora não exerceu o cargo de Diretora-Geral antes da nomeação, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou demonstrado que o autor, “a demandante exerceu o cargo de Diretora Geral, antes da nomeação oficial”. Ressaltou que houve acúmulo de funções entre os cargos de Diretora-Geral e Diretora Acadêmica. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A COBRANÇA JUDICIAL PELO EMPREGADO. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao adotar tese no sentido de que “o parcelamento da dívida, perante a Caixa Econômica Federal, não altera a obrigação da empregadora, nem impede o empregado de postular sua condenação nos depósitos fundiários em atraso” está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. 3. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A satisfação da norma insculpida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não se perfaz com a transcrição da quase integralidade do teor do capítulo de acórdão não sucinto, retirando apenas o resumo das alegações recursais e parte da decisão do juízo de primeiro grau, com destaque de toda a fundamentação, como no caso dos autos. 3.2. Impossibilitado, portanto, extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001601-96.2015.5.06.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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