- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010444-69.2021.5.15.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o cometimento de falta grave pelo reclamante apta a justificar a dispensa motivada. 2. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que, antes da despedida por justa causa, ocorrida em 7.1.2021, o autor recebeu suspensão de 16 a 18 de abril de 2019, por descumprimento de norma de segurança do trabalho. Ressaltou que não houve falta de imediatidade na aplicação da pena máxima, na medida em que a infração foi cometida no dia 4.12.2020, momento em que o supervisor determinou a paralisação da atividade, quando verificou a ausência de cinto de segurança, com apuração posterior, na primeira reunião subsequente ao fato, no comitê interno que investiga infrações de segurança. Em relação à gravidade, o Regional destacou a reiteração da prática de infração às normas de segurança do trabalho, justificadora da aplicação da penalidade máxima. 3. Nesse contexto, os arestos transcritos para cotejo de tese revelam-se inespecíficos, por não revelarem as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 296/TST. Por fim, a alegação de ofensa ao art. 482 da CLT sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010444-69.2021.5.15.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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