- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011833-75.2017.5.15.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIDERA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A DATA DA ÚLTIMA ALTA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que, no caso, a transcendência ficou prejudicada. Não se desconhece que no julgamento do Tema 183 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ." Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Conforme decidido na decisão monocrática, a parte alega violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXVI, 7º, caput, III, VIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVIII e XXIX, 60, § 4º, IV, e 170 da CF (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Também, alega contrariedade à Súmula do STJ e do STF, contudo no art. 896 da CLT não consta tal previsão de cabimento de recurso de revista, motivo pelo qual há incidência da Súmula nº 221, desta Corte e do art. 896, a, b, c, §1º-A, II e §8º da CLT. Quanto aos arestos colacionados às fls. 1270/1272 e 1280, são procedentes ou de uma das Turmas desta Corte ou do STJ, hipóteses não previstas no art. 896 da CLT. Em relação aos arestos colacionados às fls. 1260/1261, 1262/1269, 1272/1280 e 1281, o recurso de revista também não logra êxito, pois a parte não explicita as circunstâncias que identificam ou assemelham (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso (fundamentação). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011833-75.2017.5.15.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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